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103 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 130.º Entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas tutelares

1- Na decisão o tribunal fixa a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada.
2- Excetuados os casos em que a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução serviço público, instituição de solidariedade social, organização nãogovernamental, associação, clube desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos.

Artigo 131.º Dever de informação

1- As entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas informam o tribunal, nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei ou, sendo esta omissa, por este determinados, sobre a execução da medida aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor, bem como sempre que se verifiquem circunstâncias suscetíveis de fundamentar a revisão das medidas.
2- O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor têm acesso, nos termos previstos na lei, às informações referidas no número anterior, sempre que o solicitem e o tribunal autorize.

Artigo 132.º Dossier individual do menor

1- A informação relativa a menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo integra um dossier individual.