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101 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 126.º Conferência

O recurso é julgado em conferência, salvo quando tenha sido requerida renovação da prova.

Artigo 127.º Recursos extraordinários

São admitidos recursos extraordinários: a) Para fixação de jurisprudência; b) De revisão.

CAPÍTULO VI Tempos dos atos

Artigo 127º-A Prazo e seu excesso

1- Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.
2- Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
3- Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.