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100 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

b) O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto; c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida afete tal direito.

Artigo 124.º Âmbito do recurso

1- O recurso abrange toda a decisão.
2- O recurso interposto em matéria de facto aproveita a todos os menores que tenham sido julgados no mesmo processo.

Artigo 125.º Efeito do recurso

1- No exame preliminar o relator verifica se deve manter o efeito atribuído ao recurso e confirma-o ou altera-o, determinando, neste caso, as providências adequadas.
2- O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
3- O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida tutelar de internamento é decidido no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
4- Ao recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento é atribuído efeito devolutivo, aguardando o menor em centro educativo até ao trânsito em julgado da decisão.