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102 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

4- A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

CAPÍTULO VII Direito subsidiário

Artigo 128.º Direito subsidiário e casos omissos

1- Aplica-se subsidiariamente às disposições deste título o Código de Processo Penal.
2- Nos casos omissos observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar.

TÍTULO V Da execução das medidas

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 129.º Exequibilidade das decisões

A execução de medida só pode ter lugar por força de decisão reduzida a escrito e transitada em julgado que determine a medida aplicada.