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97 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 118.º Decisão

1- Encerrada a audiência, o tribunal recolhe para decidir.
2- Sempre que possível, a leitura da decisão é feita em ato contínuo à deliberação.
3- O presidente tem voto de qualidade e lavra a decisão.
4- No caso de ser aplicada medida de internamento, o tribunal indica o regime de execução da medida.

Artigo 119.º Tribunal misto

1- Intervindo os juízes sociais, a deliberação é tomada por maioria e incide, em primeiro lugar, sobre os factos, votando primeiramente os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.
2- Se forem dados como provados os factos ou parte dos factos, o tribunal decide, pela mesma forma e sequência, sobre a necessidade de medida tutelar e sobre a medida tutelar a aplicar; se não forem dados como provados os factos ou se não houver necessidade de medida tutelar, o tribunal arquiva os autos.

Artigo 119º‐ A Princípio da plenitude da assistência dos juízes

1- Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência, salvo o disposto nos números seguintes.