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92 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 107.º Declarações e inquirições

1- O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto são ouvidos pelo juiz.
2- Se o interesse do menor não o desaconselhar, e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram diretamente os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.
3- As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos são inquiridos diretamente pelo Ministério Público e pelo defensor.
4- O Ministério Público e o defensor podem sempre propor a formulação de perguntas adicionais.

Artigo 108.º Documentação

1- As declarações prestadas em audiência são documentadas em ata quando o tribunal dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.
2- Se o tribunal não dispuser dos meios referidos no número anterior, o juiz dita para a ata uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e o defensor requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa.

Artigo 109.º Alegações

1- Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para alegações, por trinta minutos cada uma, prorrogáveis por mais quinze, se o justificar a complexidade da causa.