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94 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 111.º Nulidade da decisão

É nula a decisão: a) Que não contenha as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior; b) Que dê como provados factos que constituam alteração substancial dos factos descritos no requerimento para abertura da fase jurisdicional.

Artigo 112.º Correção da decisão

1- O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da decisão quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado, no todo ou em parte, o disposto no artigo 110.º; b) A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não afete o seu conteúdo essencial.
2- Se o recurso tiver subido, a correção é feita pelo tribunal competente para dele conhecer.
3- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.

Artigo 113.º Publicidade da decisão

1- É obrigatória a presença do menor na sessão em que for tornada pública ou lida a decisão, salvo se, no seu interesse, for dispensada.
2- É também obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor.
3- A decisão é explicada ao menor.
4- A leitura da decisão equivale à sua notificação.