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91 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

a) Profere decisão quando considerar que o processo contém todos os elementos; b) Determina o prosseguimento do processo, nos outros casos.
6- Sempre que possível, a decisão é ditada para a ata.
7- Em caso de complexidade, é designada data para leitura da decisão, dentro de cinco dias.

Artigo 105.º Regime das provas

1- Para a formação da convicção do tribunal e a fundamentação da decisão valem apenas as provas produzidas ou examinadas em audiência.
2- Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em atos processuais cuja leitura em audiência seja permitida nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 106.º Leitura de autos

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a leitura em audiência de autos de qualquer das fases do processo tutelar que não contenham declarações do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto.
2- A leitura de declarações anteriormente prestadas pelo menor, pelos pais ou representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto é permitida: a) A pedido dos próprios ou, se não houver oposição, independentemente da entidade perante a qual tenham sido prestadas; b) Quando tenham sido prestadas perante a autoridade judiciária.