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87 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

2- Voltando ao local da audiência, o menor é resumidamente informado pelo juiz do que se tiver passado na sua ausência.
3- O juiz pode ouvir as pessoas separadamente ou em conjunto.

Artigo 99.º Assistência

1- O juiz assegura que a prova seja produzida de forma a não ferir a sensibilidade do menor ou de outros menores envolvidos e que o decurso dos atos lhes seja acessível, tendo em conta a sua idade e o seu grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.
2- Para efeito do disposto no número anterior, o juiz pode determinar a assistência de médicos, de psicólogos, de outros especialistas ou de pessoa da confiança do menor e determinar a utilização dos meios técnicos ou processuais que lhe pareçam adequados.

Artigo 100.º Organização e regime da audiência

1- A audiência prévia é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.
2- Se a audiência prévia não puder ser concluída no dia em que tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.
3- O adiamento da audiência só é admissível quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo: