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90 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 103.º Medida compulsória

1- Se se tornar necessário para assegurar a realização da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder doze horas.
2- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 51.º.

Artigo 104.º Formalidades

1- Aberta a audiência, o juiz expõe o objeto e a finalidade do ato, em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade e grau de desenvolvimento.
2- De seguida, se não considerar que a medida proposta pelo Ministério Público é desproporcionada ou desadequada, o juiz: a) Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta; b) Ouve, sobre a proposta, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.
3- Não sendo obtido consenso, o juiz pode: a) Procurar consenso para outra medida que considere adequada, salvo a medida tutelar de internamento; b) Determinar a intervenção de serviços de mediação e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias.
4- Se for obtida a concordância de todos, o juiz homologa a proposta do Ministério Público ou aplica a medida proposta nos termos do número anterior.
5- Quando considerar desproporcionada ou desadequada a medida proposta pelo Ministério Público ou não existir consenso sobre ela, o juiz determina a produção dos meios de prova apresentados e: