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93 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

2- Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode ouvir o menor e os pais, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto até ao encerramento da audiência.

Artigo 110.º Decisão

1- A decisão inicia-se por um relatório que contém: a) As indicações tendentes à identificação do menor e dos pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do ofendido, quando o houver; b) A indicação dos factos imputados ao menor, sua qualificação e medida tutelar proposta, se a houver.
2- Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, indicação da sua qualificação e exposição, tão completa quanto concisa, das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de medida tutelar, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3- A decisão termina pela parte dispositiva que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão de arquivamento ou de aplicação de medida tutelar; c) A designação das entidades, públicas ou privadas, a quem é deferida a execução da medida tutelar e o seu acompanhamento; d) O destino a dar a coisas ou objetos relacionados com os factos; e) A ordem de remessa de boletins ao registo; f) A data e a assinatura do juiz.