O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

96 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 116.º Vistos

1- No prazo de 10 dias sobre o termo de realização das diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para a audiência.
2- O despacho que designa dia para a audiência, acompanhado de cópia do requerimento para abertura da fase jurisdicional, é transmitido, no mais curto prazo, aos juízes sociais, se deverem intervir.
3- Os juízes sociais podem solicitar vistos, cujo prazo o juiz fixa, tendo em conta a data da audiência.
4- Sempre que a complexidade do processo o justifique, o juiz manda extrair cópia dos autos para realização de vistos simultâneos.
5- Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 93.º, o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor indicam, no prazo de cinco dias, contados da notificação do despacho que designa dia para audiência, as testemunhas e os peritos ou técnicos de reinserção social e oferecem outros meios de prova.

Artigo 117.º Regime

1- Aberta a audiência, o juiz expõe as questões que considera relevantes para a solução do caso, precisando as que são controvertidas.
2- De seguida, indica os meios de prova a produzir e concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para dizerem se têm provas complementares a oferecer, deferindo as que considerar necessárias ao esclarecimento do caso.
3- Segue-se a produção de prova, decidindo o juiz, por despacho, os incidentes que sobre ela se suscitarem.