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99 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

SECÇÃO IV Recursos

Artigo 121.º Admissibilidade do recurso

1- Só é permitido recorrer de decisão que: a) Ponha termo ao processo; b) Aplique ou mantenha medida cautelar; c) Aplique ou reveja medida tutelar; d) Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público; e) Condene no pagamento de quaisquer importâncias; f) Afete direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros.
2- O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito.
3- O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso.

Artigo 122.º Prazo de interposição

1- O prazo para interposição do recurso é de cinco dias.
2- Se o recurso for interposto por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias contado da data da interposição.

Artigo 123.º Legitimidade

Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;