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95 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

5- Após a leitura, o juiz procede ao depósito da decisão na secretaria, devendo o secretário apor a data e subscrever a declaração de depósito.

Artigo 114.º Ata

A ata de audiência contém: a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que tiverem ocorrido; b) O nome do juiz e do representante do Ministério Público; c) A identificação do menor, dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do defensor; d) A identificação das testemunhas, peritos, consultores técnicos, intérpretes e pessoas que tenham intervindo para prestar assistência ao menor; e) A indicação das provas produzidas ou examinadas; f) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade e as medidas tomadas relativamente à audição de pessoas em separado ou ao afastamento do menor da audiência; g) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devem constar; h) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.

SECÇÃO III Audiência

Artigo 115.º Notificações

Se, realizada a audiência prévia, o processo tiver de prosseguir, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 93.º.