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89 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

9- Na organização da agenda e na programação das sessões são especialmente ponderadas a idade e a condição física e psicológica do menor.

Artigo 101.º Deveres de participação e de presença

1- É obrigatória a participação na audiência prévia do Ministério Público e do defensor.
2- São convocados para a audiência prévia: a) O menor; b) Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor; c) O ofendido; d) Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.
3- Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.

Artigo 102.º Comparência do menor

1- Em caso de falta do menor a audiência é adiada e os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto devem apresentar justificação no próprio dia, em que se especifique a razão da impossibilidade e o tempo provável da duração do impedimento.
2- Sempre que possível, a justificação de falta é acompanhada de prova, sendo exigido atestado médico se o motivo for doença.
3- O valor probatório do atestado médico pode ser contrariado por outro meio de prova.