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84 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

a) (Revogada); b) Arquiva o processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar; c) Designa dia para audiência prévia se, tendo sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.
2- Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor de que podem: a) Requerer diligências, no prazo de 10 dias; b) Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para a audiência; c) Indicar, no mesmo prazo, os meios de prova a produzir em audiência, se não requererem diligências.
3- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º.

SECÇÃO II Audiência prévia

Artigo 94.º Designação da audiência

1- A designação da audiência prévia faz-se dentro dos 10 dias imediatos ao recebimento do requerimento para a abertura da fase jurisdicional, para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.
2- Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre qualquer outro processo.
3- O despacho que designa dia para a audiência prévia contém: