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80 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

5- Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no nº 2, o Ministério Público procede à audição do menor e das pessoas aí referidas.
6- A suspensão do processo faz-se pelo prazo máximo de um ano e interrompe o prazo do inquérito.
7- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78 º.

Artigo 85.º Termo

1- No decurso do período de suspensão, o Ministério Público determina o prosseguimento do processo se verificar que não está a ser observado o plano de conduta.
2- Esgotado o prazo de suspensão e cumprido o plano de conduta, o Ministério Público arquiva o inquérito; caso contrário, o inquérito prossegue com as diligências a que houver lugar.
3- Se, no período de suspensão, for recebida notícia de facto qualificado como crime imputado ao menor, a denúncia ou participação é junta aos autos e o inquérito prossegue, sendo o objeto do processo alargado aos novos factos.
4- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º.

SECÇÃO IV Encerramento

Artigo 86.º Modalidades

O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou requerendo a abertura da fase jurisdicional.