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78 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 82.º Obrigação de comparência na sessão conjunta de prova

1- Na sessão conjunta de prova é obrigatória a presença do menor e dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e do defensor.
2- Quando se mostrar necessária à finalidade do ato o Ministério Público determina a comparência do ofendido.
3- O Ministério Público pode ainda determinar a comparência de outras pessoas, nomeadamente técnicos de serviço social e de reinserção social.

Artigo 83.º Notificações e adiamento da sessão conjunta de prova

1- A notificação para a sessão conjunta de prova faz-se com a antecedência mínima de cinco dias, com menção de segunda data para o caso de o menor não poder comparecer e da cominação das consequências a que se referem os números seguintes.
2- A sessão é adiada, se o menor faltar.
3- Na ausência de outras pessoas que tenham sido convocadas, o Ministério Público decide sobre se a sessão deve ou não ser adiada.
4- A sessão conjunta de prova só pode ser adiada uma vez.
5- Se o menor faltar na data novamente designada, é representado por defensor.