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81 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 87.º Arquivamento

1- O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela: a) Inexistência do facto; b) Insuficiência de indícios da prática do facto; c) Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos.
2- O Ministério Público pode ainda determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando‐ se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando fundamento especialmente relevante.
3- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º.

Artigo 88.º Intervenção hierárquica

No prazo de 30 dias, contado da data da notificação do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público pode determinar o prosseguimento dos autos, indicando as diligências ou a sequência a observar.

Artigo 89.º Requerimento para abertura da fase jurisdicional

Devendo o processo prosseguir, o Ministério Público requer a abertura da fase jurisdicional.