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82 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 90.º Requisitos do requerimento

1- O requerimento para abertura da fase jurisdicional contém: a) A identificação do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto; b) A descrição dos factos, incluindo, quando possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do menor; c) A qualificação jurídico-criminal dos factos; d) A indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar; e) A indicação da medida a aplicar ou das razões por que se torna desnecessária; f) Os meios de prova, limitando-se o rol de testemunhas a vinte; g) A data e a assinatura.
2- O limite do número de testemunhas previsto na alínea f) do número anterior pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado facto qualificado como crime a que corresponda algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 340º do Código de Processo Penal.

Artigo 91.º Princípio da não adesão

O pedido civil é deduzido em separado perante o tribunal competente.