O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

83 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

CAPÍTULO V Fase jurisdicional

SECÇÃO I Natureza e atos preliminares

Artigo 92.º Natureza

1- A fase jurisdicional compreende: a) A comprovação judicial dos factos; b) A avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar; c) A determinação da medida tutelar; d) A execução da medida tutelar.
2- A fase jurisdicional é presidida pelo juiz e obedece ao princípio do contraditório.

Artigo 92º-A Saneamento do processo

1- Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz verifica se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.
2- O juiz rejeita o requerimento: a) Que não contenha os requisitos que constam do artigo 90º; b) Se os factos nele descritos não forem qualificados pela lei penal como crime.

Artigo 93.º Despacho inicial

1- Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o juiz: