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79 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

SECÇÃO III Suspensão do processo

Artigo 84.º Regime

1- Verificando-se a necessidade de medida tutelar e sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão processo, mediante a apresentação de um plano de conduta, quando o menor: a) Der a sua concordância ao plano proposto; b) Não tiver sido sujeito a medida tutelar anterior; c) Evidenciar que está disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.
2- Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta.
3- O Ministério Público pode solicitar aos serviços de reinserção social ou aos serviços de mediação a elaboração do plano de conduta.
4- O plano de conduta pode consistir, nomeadamente: a) Na apresentação de desculpas ao ofendido; b) No ressarcimento, efetivo ou simbólico, total ou parcial, do dano, com dispêndio de dinheiro de bolso ou com a prestação de uma atividade a favor do ofendido, observados os limites fixados no artigo 11.º; c) Na consecução de certos objetivos de formação pessoal nas áreas escolar, profissional ou de ocupação de tempos livres; d) Na execução de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, observados os limites fixados no artigo 12.º; e) Na não frequência de determinados lugares ou no afastamento de certas redes de companhia.