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75 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

2- A denúncia ou a transmissão da denúncia feita por órgão de polícia criminal é, sempre que possível, acompanhada de informação que puder obter sobre a conduta anterior do menor e sua situação familiar, educativa e social. Se não puder acompanhar a denúncia, a informação é apresentada no prazo máximo de oito dias.

Artigo 74.º Abertura

Adquirida a notícia do facto, o Ministério Público determina a abertura de inquérito.

SECÇÃO II Formalidades

Artigo 75.º Direção, objeto e prazo

1- O inquérito é dirigido pelo Ministério Público, assistido por órgãos de polícia criminal e por serviços de reinserção social.
2- O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de facto qualificado pela lei como crime e determinar a necessidade de educação do menor para o direito, com vista à decisão sobre a aplicação de medida tutelar.
3- A assistência dos serviços de reinserção social tem por objeto a realização dos meios de obtenção da prova a que se refere o artigo 71.º 4- O prazo para a conclusão do inquérito é de três meses, podendo, mediante despacho fundamentado, ser prorrogado por mais três meses, em razão de especial complexidade.