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85 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

a) A indicação dos factos imputados ao menor e a sua qualificação criminal; b) Os pressupostos de conduta e de personalidade que justificam a aplicação de medida tutelar; c) A medida proposta; d) A indicação do lugar, dia e hora da comparência, o número de sessões da audiência e a sua provável duração; e) A indicação de defensor, se não tiver sido constituído.
4- As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, no todo ou em parte, para o requerimento de abertura da fase jurisdicional.
5- O despacho é notificado ao Ministério Público.
6- O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais ou representante legal e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência prévia.

Artigo 95.º Notificações

O despacho que designa dia para audiência prévia é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 96.º Local da audiência e trajo profissional

1- Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode determinar que a audiência prévia decorra fora das instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor.