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116 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

6- Se o menor não der entrada no centro educativo fixado pelos serviços de reinserção social, nos 30 dias imediatos à comunicação deste ao tribunal, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, e se o lugar nesse centro não puder permanecer reservado ao menor, os serviços de reinserção social fixam outro centro educativo para a execução da medida e informam o tribunal.
7- No caso previsto no número anterior, o juiz emite mandado de condução do menor ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais.

Artigo 152.º Escolha e determinação do centro educativo para a execução de outros internamentos

1- É correspondentemente, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 150.º quanto à escolha e determinação pelos serviços de reinserção social do centro educativo para a execução dos internamentos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Os serviços de reinserção social informam o tribunal, no próprio dia da solicitação, quanto ao centro educativo para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda.

Artigo 153.º Apresentação do menor no centro educativo para execução de outros internamentos

1- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 151º aos internamentos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º.
2- É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 151.º ao internamento previsto na alínea c) do artigo 145.º.