O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 14.º Imposição de obrigações

1- A medida de imposição de obrigações tem por objetivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor.
2- A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor: a) Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento; b) Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada; c) Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as diretrizes que lhe forem fixadas; d) Frequentar atividades de clubes ou associações juvenis; e) Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médicopsicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório.
3- A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações: a) Habituação alcoólica; b) Consumo habitual de estupefacientes; c) Doença infecto-contagiosa ou sexualmente transmissível; d) Anomalia psíquica.
4- O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o consentimento do menor quando tiver idade superior a 16 anos.
5- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º.