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50 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 22.º Execução participada

1- O tribunal associa à execução de todas as medidas tutelares, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas de referência para o menor, familiares ou não.
2- O tribunal delimita a colaboração das pessoas referidas no número anterior relativamente a serviços e entidades encarregados de acompanhar e assegurar a execução das medidas, em ordem a garantir a conjugação de esforços.
3- Na ausência de qualquer pessoa de referência e colaborante, o tribunal associa uma entidade de proteção social à execução das medidas tutelares educativas.

CAPÍTULO IV Interatividade entre penas e medidas tutelares

Artigo 23.º Execução cumulativa de medidas e penas

O menor sujeito a processo tutelar que for simultaneamente arguido em processo penal cumpre cumulativamente as medidas tutelares e as penas que lhe forem aplicadas, sempre que as mesmas forem entre si concretamente compatíveis.

Artigo 24.º Condenação em pena de prisão efetiva

1- Cessa a execução das medidas tutelares quando o jovem maior de 16 anos for condenado em pena de prisão efetiva, salvo o disposto no número seguinte.