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55 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

a) For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos; b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.
3- Nos casos previstos no número anterior, o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.

Artigo 29.º Secções da instância local

1- Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções criminais da instância local conhecer dos processos tutelares educativos, por aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 5 do artigo 124.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer dos processos tutelares educativos, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
3- Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.

Artigo 30.º Constituição

1- A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.
2- Na audiência em que esteja em causa a aplicação de medida de internamento o tribunal é constituído pelo juiz do processo, que preside, e por dois juízes sociais.