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59 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

d) Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada; e) Acompanhar a evolução do processo educativo do menor através dos relatórios de execução das medidas; f) Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.º; g) Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas suscetíveis de pôr em causa os direitos dos menores; h) Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados.

CAPÍTULO II Ministério Público

Artigo 40.º Competência

1- Compete ao Ministério Público: a) Dirigir o inquérito; b) Promover as diligências que tiver por convenientes e recorrer, na defesa da lei e no interesse do menor; c) Promover a execução das medidas tutelares e das custas e demais quantias devidas ao Estado; d) Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos e queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei; e) Dar obrigatoriamente parecer sobre o projeto educativo pessoal de menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo; f) Realizar visitas a centros educativos e contactar com os menores internados.
2- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 31.º e 33.º.