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63 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 46.º Defensor

1- O menor, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto podem constituir ou requerer a nomeação de defensor, em qualquer fase do processo.
2- Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária providencia pela nomeação de defensor no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor.
3- O defensor nomeado cessa funções logo que seja constituído outro.
4- O defensor é advogado ou, quando não seja possível, advogado estagiário.
5- A nomeação de defensor deve recair preferencialmente entre advogados com formação especializada, segundo lista a elaborar pela Ordem dos Advogados.

Artigo 46º-A Obrigatoriedade de assistência

É obrigatória a assistência de defensor em qualquer ato processual do processo tutelar, incluindo nos recursos ordinários ou extraordinários.

Artigo 47.º Audição do menor

1- A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária.
2- A autoridade judiciária pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o menor em ato processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico necessário por técnico especializado.