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65 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

a) Na impossibilidade de apresentação de documento, o órgão de polícia criminal procura, de imediato, comunicar com os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor; b) O menor não pode permanecer em posto policial, para efeito de identificação, por mais de três horas.

SECÇÃO II Detenção

Artigo 51.º Pressupostos

1- A detenção do menor é efetuada: a) Em caso de flagrante delito, para, no mais curto prazo, sem nunca exceder quarenta e oito horas, ser apresentado ao juiz, a fim de ser interrogado ou para sujeição a medida cautelar; b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, sem nunca exceder doze horas, perante o juiz, a fim de ser interrogado ou para aplicação ou execução de medida cautelar, ou em ato processual presidido por autoridade judiciária; c) Para sujeição, em regime ambulatório ou de internamento, a perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade.
2- A detenção fora de flagrante delito tem apenas lugar quando a comparência do menor não puder ser assegurada pelos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e faz-se por mandado do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, depois, mesmo oficiosamente.