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62 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 45.º Direitos do menor

1- A participação do menor em qualquer diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento.
2- Em qualquer fase do processo, o menor tem especialmente direito a: a) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária; b) Não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar; c) Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter ou a sua personalidade; d) Ser assistido por especialista em psiquiatria ou psicologia sempre que o solicite, para efeitos de avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar; e) Ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; f) Ser acompanhado pelos pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto, salvo decisão fundada no seu interesse ou em necessidades do processo; g) Oferecer provas e requerer diligências; h) Ser informado dos direitos que lhe assistem; i) Recorrer, nos termos desta lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
3- O menor não presta juramento em caso algum.
4- Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n.º 2 podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.