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64 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 48.º Condições dos meios de transporte utilizados nas deslocações de menores

A deslocação e o transporte do menor devem realizar-se de modo a assegurar, em todos os casos, o respeito pela sua dignidade e condições particulares de maturidade física, intelectual e psicológica e a evitar, tanto quanto possível, a aparência de intervenção de justiça.

Artigo 49.º Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1- Quando, em qualquer fase do processo, se verificar que o menor sofre de anomalia psíquica que o impede de compreender o sentido da intervenção tutelar, o processo é arquivado.
2- No caso previsto no número anterior, o Ministério Público encaminha o menor para os serviços de saúde mental, examina a necessidade de internamento e, se for caso disso, providencia, nos termos da lei, o internamento compulsivo.
3- O despacho de arquivamento é notificado ao menor, aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e ao ofendido.

CAPÍTULO I Identificação, detenção e medidas cautelares

SECÇÃO I Identificação

Artigo 50.º Formalidades

O procedimento de identificação de menor obedece às formalidades previstas no processo penal, com as seguintes especialidades: