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49 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

2- A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores pode cumular-se com outra medida.

Artigo 20.º Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1- Se for aplicada medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal fixa, na decisão: a) A modalidade da medida; b) Consoante o caso, o montante e a forma da prestação económica ou a atividade, a duração e a forma da sua prestação; c) Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou a entidade destinatária da prestação.
2- O tribunal pode deferir aos serviços de reinserção social a definição da forma da prestação de atividade.

Artigo 21.º Imposição de obrigações, frequência de programas formativos e acompanhamento educativo

1- Antes de aplicar as medidas de imposição de obrigações, de frequência de programas formativos ou de acompanhamento educativo que incluir obrigações ou frequência de programas formativos o tribunal pode pedir aos serviços de reinserção social informação sobre instituições ou entidades junto das quais o menor deve cumprir a medida, respetivos programas, horários, condições de frequência e vagas disponíveis.
2- Os serviços de reinserção social informam o tribunal em prazo não superior a 20 dias.