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450 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 67.º Revisão dos atos de fixação

O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de tributação em que não sejam efetuadas correções com base noutro método indireto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos, nos termos do artigo 91.º e seguintes da lei geral tributária.

Capítulo III Taxas

Artigo 68.º Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 7 000 14,50 14,500 De mais de 7 000 até 20 000 28,50 23,600 De mais de 20 000 até 40 000 37 30,300 De mais de 40 000 até 80 000 45 37,650 Superior a 80 000 48 –