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452 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
4- Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
5- O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.ºs 3 e 4 é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
6-Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos n.ºs 3 a 5: a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral; b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.

Artigo 69.º Quociente familiar

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são: a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes;