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453 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
2 - Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
3 - O resultado da aplicação das taxas fixadas no artigo 68.º nos termos dos números anteriores é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
4 - Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores: a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral; b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.
5 - Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente ou ascendente, previsto no artigo anterior e no presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a: a) Quando haja tributação separada: i) € 300 nos agregados com um dependente ou ascendente; ii) € 625 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e iii) € 1 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes; b) Nas famílias monoparentais: i) € 350 nos agregados com um dependente ou ascendente; ii) € 750 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e iii) € 1 200 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;