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474 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

b) Que foram comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; c) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º.
3 - Os n.ºs 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes: a) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável inferior a € 7.000, um montante de € 800; b) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável superior a € 7.000 e inferior a € 30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

5 - Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes: a) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável inferior a € 7.000, um montante de € 450; b) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável superior a € 7.000 e inferior a € 30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: