O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

476 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; c) Secção I - Alojamento, restauração e similares; d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
3 - Os n.ºs 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

Artigo 79.º Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

(Revogado).

Artigo 80.º Crédito de imposto por dupla tributação económica

(Revogado).