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475 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

6 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.
7 - As entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º são obrigadas a comunicar as rendas recebidas através do meio previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
8 - Caso os encargos com imóveis tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-los através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

Artigo 78.º-F Dedução pela exigência de fatura

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;