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480 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 83.º-A Importâncias respeitantes a pensões de alimentos

1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º.
2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adotados, enteados e afilhados civis, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º.

Artigo 84.º Encargos com lares

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25% do valor suportado a título de encargos com lares, nos termos do presente artigo, com o limite global de € 403,75: a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: