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28 | II Série A - Número: 052 | 22 de Dezembro de 2014

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Criação

É criada, no concelho de Odivelas a freguesia de Póvoa de Santo Adrião, com sede em Póvoa de Santo Adrião.

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Póvoa de Santo Adrião até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. Artigo 3.º Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Odivelas com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Odivelas; b) Um representante da Câmara Municipal de Odivelas; c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto; d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto; e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Póvoa de Santo Adrião, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia. Artigo 4.º Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.