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167 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

posições do
código não se
aplicarão,
desde que
a questão
seja regulada
de outra forma
pela legislação
nacional,
por
convenções
coletivas
ou outras
medidas,
A autoridade
competente
não poderá
tornar essa
decisão sem
consultar
as organizações
de armadores
e de marítimos
interessa
das, e só
poderá fazê-lo
relativamente
a.riavios
com uma
arqueação
bruta inferior
a 200. que
não efetuem
viagens
internacionais.
7 — Qualquer
‘decisão tomada
por um Membro
ao
abrigo do
disposto hos
OS
3 5 ou
6 deve ser
comunicada
ao Diretor-Geral
do Secretariado
Internacional
dn.Traba
lho, que informará
os Membros
da Organizáção:
8 —- Qualquer
referência
àabrange igual
mente as
regras e o
código,
salvo disposição
expressa
em
contrário.
Direitos e princípios
fundamentais
Artigo III
Qualquer Membro
deve verificar
se as disposições
da
sua legislação
respeitam, no
contexto da
presente conven
ção, os seguintes
direitos
fundamentais;
a) A liberdade
de associação
e o reconhecimento
efetivo
do direito
de negociação
coletiva;
b) A eliminação
de qualquer
forma de
trabalho forçado
ou obrigatório;
e) A abolição
efetiva do trabalho
infantil;
d) A eliminação
da discriminação
em materi
de m
prego e de profissão.
.
Direitos cm
matéria de
emprego
- e direitos
sociais dos marítimos
Artigo IV
—- Todo
os marítimos
têm direito
a um locai
de
trabalho seguro,
em que
as normas
de segurança
sejam
respeitadas.
.
2 -—Todos
os marítimos
têm direitõ
a cohdiçesde
trabalho justas.
3 — Todos
os marítimrs
têm direito
a condições
de
trabalho e
de vida a bordo
dos navios
dignas.
4 — Todos os
marítimos
têm direito à
proteção da
saúde,
a cuidados
mêdicos, a
medidas de
bem-estar
e a outras
formas de protecão
social
• 5 —QualquerMembro
deve assegurar,
nos Ilínitesda
sua jurisdição,
qúe os direitõs
em matúria
de emprego
e
os dreitos
soçiais dos
marítimos, referidos
nos números
anteriores,
sejam plenamente
respeitados,
de acordo
com
as prescrições
da presente
convenção.
Salvo disposição
em
contrário,
o respeito
por estes
direitos pode
ser assegurado
pela legislação
nacional,pelas
con.vençØes
coletivas
apli
cáveis, pela
prática ou
outras medidas.
Responsabilidade
por aplicar
e fazer cumprir
as disposições
Artigo V
— Qualquer
Membro aplica
e faz cumprir
a lgisIa
ção ou outras
medidas qu
tenha adotado
para cumprir
as
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DAR II Série A / 166


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