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171 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

Convenção
(n.° 164)
sobre a proteção
da saúde
e os
cuidados médicos
(marítimos),
1987;
Convençãb
(n.v
165) sobre
a segurança
social dos
ma
rítimos (revista)
1987;
Convenção
(n.° 166)
sobre o repatriaménto
dos maríti
mos (revista),
1987;
Convenção(n°
178) sobre
a inspeção
do trabalho
(ma
rítimos), 1996;
Convenção
(n.° 179)
sobre o recrutamento
e a co]
oeação
dos marítimos.
1996; Convenção
(n.° 180) sobre
a duração
do trab&ho
dos
marítimos
as lotações
dos navios,
1996
Funções de
depositário
Artigo XI
1 —- O Diretor-Geral
do Secretariado
Internacional
do
Trabalho
notificará
todos os
Membros da
Organização
internacional
do Trabalho
do registo
de todas as
ratfica
ções, aceitações
e denúncias
que lhe
forem cominicadas
de acordo
com a
presente convenção.
2 — Quando
as condições
mencionadas
no n.° 3 do
artigo viii
tiverem sido
preenchidas,
o Diretor-Geral
cha
mará a atenção
dos Membros
da Organização
para a data
em que a
presente
convenção
entrará
em vigor.
Artigo XII
O Diretor-Geral
do Secretariado
Internacional
do Tra
balho comunicará
ao Secretário-Geral
das Nações
Uidas,
para efeitos
de registo,
nos termos
do artigo
1 02.° da
Carta
das Nações
Unidas,
informações
completas
sobre todas
as
ratificações,
aceitações
e denúncias
registadas
de acordo
com a presente
convenção.
Comissão tripartida
especial
Artigo XIII
1 — O Conselho
de Administração
do Secretariado
In
ternacional
do Trabaflio
acompanha
permanentemente
a
aplicação
da presente
conveiição
por intermédio
de uma
comissão
por si criada
e dotada
de competência
especial
no domínio
das normas
do trabalho
marítimo.
2 — Para
tratar questões
decorrentes
da preent
con
venção, esta
comissão é
composta
por dois representantes
designados
pelo governo
de cada um
dos Membros
que
tenham ratificado
apresente
convenção
epor:represen
tantes dos
armadores e
dos marítimos
designados
pelo
Conselho
de Administração
após consulta
à comissão
pa
ritátia marítima.
3 — Os
representantes
governamentais
dos Membros
que não tenham
ainda ratificado
a presente
convenção
po
dem participar
nos trabalhos
da comissão.
mas sem
direito
de vdto sobre
as questões
relativas
àconvenço.
O Çonse
11’o de Admrnistração
pode convidar
oLtras orgarizações
ou entidades
fazerem-se
representar
pôr obserSaddres
na Comissão.
4 — O direitos
de votd dos
representantes
los arma
dores dos
representantes
dos marítimos
na comissão
so ponderados
de modo
quecada um
destes dois
grupos
11
li
DAR II Série A / 170


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