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176 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a4a
6 — Cada titulo
contém grupos
de disposições
relativas
a um direito
ou um princípio
(ou a uma
medida de aplicação
no título 5), com
uma numeração
correspondente.
Assim, o
primeiro grupo
do título 1 inclui
a regra 1.1, a
norma Ai. 1
e o princípio
orientador B
1.1 (relativo à idade
mínima).
7—A convenção
tem três objetivos
subjacentes:
a) Etablecer
(nos artgds e
regras) um conjunto
sólido
de direitos e
princípios;
b) Proporcionar
ads Membros
(grdça às
disposições do
código) uma grande
flexibilidade
na forma
como aplicam
estes .princíios
e direitos;
c) Assegurar,
através do título
5, que os princípios
e os
direitos sejam
corretamente
respeitados e
aliados.
8 —A flexibilidade
de aplicação
resulta cssencialmente
de dois elememos:
o primeiro é a
faculdade atribuída
a cada
Membro, se
necessário (n.° 3
do artigo vi),
de cumprir as
prescrições
detalhadas da
parte A do Código,
através de
medidas globalmente
equivalentes
no conjunto
(conforme
definido no n.°
4 do artigo vi).
9 — O segundo
elemento de
flexibilidade
reside nas
prescrições obrigatórias
de um grande
número de dispo
sições da parte
A, que são enunciadas
de um modo
muito
genérico, proporcionando
uma maior
latitude quanto
às
medidas precisas
a adotar a nível
nacional. Nestes
ca
sos, são fornecidas
orientações para
o cumprimenta
das
mesmas, na parte
B do código,
não obrigatória.
Assim;
os Membros
que tenham
ratificado a convenção
podem
verificar o tipo
demedidas que
ihe podem ser
solicitadas
por força da obrigação
geral estabelecida
na parte A, bem
como as medidas
que não serão
necessariamente
exigidas.
Por exemplo, a
norma A4. 1 détermina
que todos os
navios
devem permitir
um acsso rápido
aos medicamentas
ne
cessários aos cuidados
médicos
abordo [alínea’b)
do ri,°
]
e que todos
os navios «devem
dispor de umá
farmácra de
bordo» [alínea
a), do n.° 4}. Para
cumprir de boa-fé
esta
obrigação, não
basta manifestamente
ter uma farmácia
a
bordo de càda
navio, O princípio
orientador
B4. 1.1 (n.° 4)
inclui a indicação,
mais precisa
do que é necessário
para
garantir que o. conteúdo
da farmácia sela
corretamerte
armazenado,
utilizado e mantido.
10 — Os MombrQs
que tenham
ratificado a convenção
não, ficam
vinculados aos
princípios orientadoçes
indi
cados e, conforme
especificado
no título 5
r&ativo ao
controlo.pelo
Estado’do porto,
as inspeções
só incidirão
sobre
as prescriçõçs pertinentes
(artigos,
regras e normàs
da parté A). Contudo,
os Membros têm
a obrigação.,.nos
termos do n.°
2 do ártigo
vi, de assegurar devimente
o cumprimento
das suas responsabilidádes
ao brigo da
parte A do código,
da forma indicada
na parte B
Se, tendo
em devida consideração
ós princípios
orientadores
rele
vantes, um Menbro
decidir adotár’disposiçõesditèreiites
que garantam
o armázamento,
utilização e iriánutenção
adequados do
conteúdo da
farmácia, rçtomand,o
ô exem
plo antêriormente
citado, tal como
exigido pela
norma
constan da
parte A; então
tal é aceitável.’
Todavia, se
segiirem
os princípios orientadores
da jarte B,
os Mcm
hi-osem questão,
taFcomo os
órgãos do BIT incumbidos
de controlar a
aplicação das
coiivençõês internacionais
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DAR II Série A / 175


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