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180 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

ções da Convenção (a.°
74) sobre o certificado
de aptidão
de marítimo qualificado,
1946, deve continuar a
cumprir
as obrigações decorrentes
deste instrumento, exceto
se a
Organização Marítima
Internacional tiver
adotado e caso
tenham entrado em
vigor disposições de caráter
obrigatório
relativas a esta matéria
ou até que tal se verifique,
ou té
que tenham decorrido
cinco anos a partir da
entrada em
vigor da presente convenção, de
acordo com o n.° 3 do
artigo vjii, conforme a data
que ocorrer primeiro.
Regra 1.4 -— Recrutamento
e colocação
Objetivo: assegurar qie
os marítimos têm acesso
a um
siríema eficiente e bem
regulamentado de recrutamento
e
colocação de marítimos.
1 — Todos os marítimos
devem ter acesso a um
sistema
eficiente, adequado e
transparente para
encontrar, gratui
tamente, um emprego a
bordo de um navio.
2 — Os serviços de recrutamento
e colocação dos ma
rítimos que operam
no território de um
Membro devem
agir em conformidade com
as normas estabelecidas no
código.
3 -— Qualquer Membro
deve exigir, no que
respeita a
marítimos que traba]ham a
bordo de navios que
arvoram
a sua bandeira, que os
armadores que utilizam
serviços de
recrutamento e colocação
de marftimos estabelecidos
em
países ou territórios em que
a presente convenção
não se
aplique se certifiquem
de que esses serviços
cumprem as
•prescrições enunciadas
no código.
Norma Ai .4 — Recrutamento
e colocação
1.—Qualquer Membro que
disponha de um
servço
público de recrutamento e
colocação de marítimos
deve
assegurar que este serviço
seja gerido de forma a
prote
ger e promover os direitos
dos marítimos em.
matéria de
emprego, tal como
enunciados na presente
convenção.
2 — Quando os serviços
privados de recrutamento
e
colocação de marítimos
cujo objeto principal
seja o recru
tamento e a colocação de
marítimos, ou que recrutem
e co
loquern um número
significativo de marítiiiios,
dperarn 11o
teiTitório de um Meiibro,
sópodefflexercer a sua
atividade
a abrigo de um sistema
normalizado de licenciamento,
ou certificação ou
qualquer outra forma de
regularneitta
ção. Tal sistemà só
pode ser estabelecido,
modificado ou
substituídó após consultá
às organizações dearmadorës
e de marítimos interessadas.
Em caso de. dúvida
sobre a
aplicação da p1esente
convenção a um serviço
privado de
recutamcnto e colocação,
a questão será regulada
pela
autoridadecompetente
de cada Membro, úpós
consulta às
organizações de armadores
e de marítimos
interessadas.
Cónvém não incentivar
uma proliféração
excessiva destes
serviços privados de
rerutaniento e coldcação.
3 — As disposições
do n.° 2 da presente
norma aplicam-se também, na medida
em que a autoridade competente,
após consulta às organizações
de armadorése de marítimos
intressadas, s
considere adquadas, a serviços
de recru
tamento e colocação
assegurados por uma
organização
de marítimos no
território de um Membro para
fornecer
marítimos que sejam
nacionais desse Membro
n navios
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DAR II Série A / 179


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