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182 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

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assim corno
para que lhes
seja entregue um
exemplar do
contrato;
iii) Verificam
que. os marítimos
reõrutados ou
cOlocados
por seu intermédio
possuem as
qualificações e
es docu-.
mentos necessári&s
para o emprego
em questãoe4ue
os
contrates de trabalho
marítimo estão
em confórmidade
çpm a legislação
e qualquer
convenção óoletiva
iplicáel
ao contrato;
iv) Se certificam
de qiieoárrnadór
tem, ha’hdida
do
possível, meios
para evitar
que os marítimos
sejam aban
donados em pGrto
estrangeiro;
.
v) Examinam todasas
queixas relativas
s suas
ativida
des, dando-lhes
resposta, e avisam
a autoridade comuetente
das queixas
para as quais
não foi encontrada
solução;
vi) implernentam
um sistema
de protecão,
sob a forma
de seguro ou
outra medida
equivalente
adequada,
para
indemnizar os
marítimos que
sofram perdas
pecuniárias
pelo facto de o
serviço de recrutamento
e colocação
ou o
armador não
ter cumprido as
obrigações devidas
por força
do contrato
de trabalho.
6 — A autoridade
competente supervisiona,
e controla
de perto todos
os serviços
de recrutamento
e colocação
de marítimos
que operam
no território
do Membro
em
questão. As licenças,
certificados, ou
outras autorizações
que permitem
gerir um serviço
privadono território
só são
atribuídas ou
renovadas após
verificaçãc dé que
o serviç
de recrutamento
e colocação
preenche ascondições
re
vistas pela
legilação nacional.
7 —A autoridade
coMpetente
deve assegurar
que existem mecanismos
e procedimentos
apropriados
para, se
necessário,
investigar as
queixas relativas
às atividades
dos serviços de
recrutamentõ
e colocação
de màHtírnos,
envolvendo,
se necessário,
os representantes
dos armadores
e dos marítimos.
8 — Qualquer
Membro deve,
na medida io
possíel,
informar os
seus nacionais
acerca dos problemas
que po
dem resultar ão
recrutamento
para um navio
que arvore a
bandeira de um
Estado que
não tenha ratifiCado
a presente
convenção,
até ficar estabelecido
que serão aplicadas
nor
mas equivalentes
as estabelecidas
por esta cervenção
As medidas
tomadas para
este efeito
pelo Membro
qie
ratificar a
presente convenção
não devem
contrariar o
princípio da
livre circulação
de trabalhadores
estabelecido
em tratados
de que os dois
Estados pOssam
ser partes.
9 — Qualquer
Membro deve
exigir que os armadores
de navios que
arvorar a sua
bandeira e utilizam
strviços
de recrutamento e
colocação de
marítimos estabelecidos
em países ou
territórios aOs
quais não se
apíica a prsente
convençao assegurem,
ria medida do
posíel. que os
ref
ridos serviços respeitam.aprescriçõe
da presente norma.
10 —Nada
na presente
ncrma tem por efeito
limitar
as obrigações
e espOnsabiIidades
do armadores
ou de
algum Membro
relativamente
aos navioscue
arvoram a
sua bandeira
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DAR II Série A / 181


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