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a4.
que arvorem a
sua bandeira.
Os serviços a
que se rcfDre
este número são
os que preencham
as seguintes
condições:
a) O serviço
de recrutameito
e colocação
seja geri’do
de acordo com urna
convenção coletiva
celebraa,
entre
essa organização
e um, armador;
•b) A organização
de marítimos
e rmadotsejam
esta
belecidos no
território do
Membro;
e) O Membro
disponha de uma
legislãção nacioral
ou
um procedimento
para autorizar
ou registar a convençãó
coletiva que
permita. a. exploração
do serviço
de. recruta
ménto ë colocação;
d) O serviço de
recrutamepto
e colocação
seja gerido
de
acordo com
a lei e existam
medidas comparáveis
às pre
vistas no n.° 5
da presente
norma para proteger
e promover
os direitos dos
marítimos em
matéria de
emprego.
4 — Nada na
presente norma
ou na regra
1.4 tem por
efeito:
a) lmpedir um
Membro de assegurar
um serviçD
público
gratuito de
recrutamento e
colocação de
marítimos, no
quadro de
uma política que
vise responde’ s
necessidades
dos marítimos
e dos armadores,
quer esse serviço
faça
parte cio serviço
público de emprego
aberto a todos
os
trabalhado•’s
ertipregadóres
quer atue em
coôrcenação
com este último;
.
. . .
b) Impor a um
Membro a.ohrigação
de estabçlecer
ao
seu território
um sistema
de gestão de
serviços privados
de recrutamento
e colocação
de marítimos.
• 5 —— Qualquer
Membro que
adote o sistema
menionado
no n.’2da presente
norrn.adeve,
pelo menos,
através da
legislação e
regulamentação
ou outras medidas:
a) Proibir os
serviços de
recrutanento e
coloeaçãb de
marítimos de
recorrer a meios,
mecanismos
ou lsas para
impedir ou dissuadir
os marítimos
de obtêr um
emprego
para o qual possuam
as qualificações
necessárias;
b) Proibir que
seja exigido
o pagamento
de hororários
ou oütrbs custos
aos marítimos,
dfreta ou
indirútamnte,
no todo ou em
parte, para o
recrutamento, a
colocação ou a
obtenção de um
emprego, além
do custo que’õs
marítimos
devem assumir
para obter o
certificado médico
nacional
obrigatório, o certifiçado
profissional
naçional e o
passa
porte ou outro
documento pessoal
de viagem
semelhantç,
não incluindo o
custo dos vistos
que deve
ficar a cargo
do armador;
.
e) Assegurar
que os serviços
de recrutamento
e coloca
ção de marftimo
que pperam no
seu território:
‘i)Têm à disposição,
para efeitos
de inspeção por
parte
da autoridadê
cómêteite. um
rêgisto atualizado
dê todós
os marítimos
recrutados ôu
colocados por
sêu intermédio;
ii-) Sé tertificam
da que, antes
da contratação
ou no
decurso do processo
de contratação,
os marítimos
são
informados dos
direitos e obrigações
decorrentes do
seu
contràto de
trabalho, ê que
são adotadas
as’ dissções
necessárias
para ‘que os
marítimos possani
caminar o
seu contrato de
trabaLho antes
e depois da sua
assinatura,
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DAR II Série A / 180


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