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183 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a4
Princípio orientador
BI .4 — Recrutamento
e coocação
Princípio orientadorB
1.4.1 — Linhas
de erientaço
organizacionais e
operacionais
1 — No cumprimento
das suas
obrigações,
de accrdo
com o n.° 1 da
norma A 1.4,
a autoridade
competente
de
veria ter em
vista .o seguinte:.
a) Tomar
as medidas necéssárias
para promôver
uma
cooperação
eficaz entre
os serviço
de rècrutamento
e
colocação de
marítimos,
quer sejam
póblicos ou
privados;
b) Na elaboração
dos programas
de formação
de ma
rítimosque
a bordo tenham
responsabilidades
no âmbito
da segurança
da navegação
e da prevenção
da poluição,
ter em consideração,
com a participação
dos armadores,
dos marítimos
e das entidades
formadoras
envolvidas,
as necessidades
do setor
marítimo, aos
níveis nacional
e
internacional;
c) Adotar
disposições adequadas
com vista à cooporação.
das organizações
representativas
de armadores
e de ma
rítimos na organização
e no funcionamento
dos serviços
públicos de recrutamento
e colocação de
marítimos,
caso
existam;
di Determinar,
tendo em devida
consideração o
respeito
pela privacidade
e a necessidade
de proteger a
confiden
cialidade, as
condições em
que os dados
pessóais dos
rna
rítimos podem
ser tratados
pelos serviços
de recrutamento
e colocação de
marítimos, incluindõ
a recOlha,
cOnserva
ção, cruzamento
e comunicação
desses dados
a terceiros;
e) Dispor de
um mecanismo
de recolha c
análise de
informações
pertinentes sobre
o mercado
de trabalho
rna
rítirno, incluindo
a oferta atual
e previsível
de marítimos
para trabalhar
corno membros
de urna tripulação,
classifi
cados por idade,
sexo, catègoria
e qualificações,
bem corno
sobre as necessidades
do setor,
sendo a recolha
dç dados
sobre a idade
ou o sexo admissível
apenas para
efeitos
estatísticos ou
se. estes forem
utilizados no
âmbito, de um
programa com
vista a prevenir
a discriminação
baseada
naidade ouno
sexo;
. -,
j)
ssegurar
qüe o pessoal
responsável
pela supèrvísão
dos serviços póblicos
e privados de
recruaijento e
çolo
cação de marítimds
que, a bordo,
têm responsabilidades
no âmbito, da
segurança da
navegação e na
prevenção da
poluição tenha
formação adequada
tendo adquiriclc
rn
clusive uma experiência
cornprova4a
d serviço no
mar, e
ue possua
um cnhecimento
adequadc do
setot marítiinõ.
incluindo os
instrumento
internacionais
marítimos sobre
a formação,
acertificação e
asnormas
do trabalho;
g) Elaborar
normas opêraciõnais
e adotar códgos
de
conduta e dê
páticas éticas
para os ser’.’i’ços
de recruta
mento e colocação
de marítimos;
,
h) Supervisionar
o siterna
de liçençiamento
ou de certi
ficação no âmbito
de um sistema
de normas de
qualidade
2 — Na institi.i,çãd
do sistema
mencionado
no n.° 2 da
norma A1.4,
qualquer Membro
deveria põnderar
êxigir
que ds
serviço de recrutamento
e cdlocaão de
niaritimos
estabelecidos
no seu território
adotem e mantenham
prá
ticas de futicidnamento
qtte possam sr verificadas.
estas
práticas de funcionamento
para os
serviços pri’ados
de
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DAR II Série A / 182


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