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188 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4 aÇL
norma, para que os
marftimos
tenham a possibilidade
de
fazer
chegar urna pane ou a
totalidade das
suas remune
rações às respetivas
famílias, pessoas
cargo ou benefi
ciárks legais.
4 —As medidas
a.tornarpara
assegurar que
os maríti
mos possam
fazer chegar as
suas remunerações
às respe
tivas famílias so
designadamente
as seguintes:
a) Um sistema
que permita
aos maritirnos
solicitar, no
início das suas funções
ou no seu decurse,
que uma .part
das suas remunerações
séja regularmente
paga às respetivas
famílias, por
transferênciabancária
ou meiõs
a±iáldgos;
b) A obrigação
de estes pagamentos
serem efétuados
atempada e diretamente
à pessoa ou
às pessoas designadas
pelos marítimos.
5 — Qualquer
taxa cobrada
pelo serviço
referido nos
Os
3 e 4 da presente
norma deve ser
de montante
rzoáve1
e, salvo disposição
em contrário,
a taxa de câmbio
aplicada
deverá, de
acordo com a
legislação nacional,
corresponder
à taxa corrente
do mercado
ou à taxa oflcial
publicada e
no ser
desfavorável para o
marítimo.
6 — Qualquer
Membro que adote
legislação regulando
as remunerações
dos marítimos
deve ter em
devida consi
deraço ps
princípios orientadores
estabelecidos
na parte B
do .cõdigo.
Poncípio oriaador
2.2 .— Re+ribulçôes
Principío orientador
B2.2.l — Definições
especificas
1 — Paraefeitos
do presente
princípio orientador:
a) «Marinheiro
qualificado»
designa qualquer
marítimo
que se considere
possur a
competência profissional
ne
cessária para cumprir
as tarefas cuja
execução possa
ser
exigida a
uni marítimo afeto
ao serviço no
convés dife
rentes das tarefas
dos quadros
profissionais
r’u do pessoal
especializado
ou de qualquer
marítimo
definido como tal
pela legislação ou
pela prática nacional
ou através de
ma
convenção coletiva;
. .
.
b) «Retribuição
ou retribuição
base» designaa
retribui
ção recebida,
independentemente
dos respetivos
elemêntos,
por um período
normal de trabalho,
excluindo o pag2mento
de horas suplementares,prémiosou
gratificacões,
subsí
dios, férias pagas
é outras prestações
complementares;
e) «Retribuição consolidada»
designa a retribuição
com
posta pela retribuiçàobase
e outras prestaçbes
relacionadas
com a retribuição.
A retribuição
consolidada
pode incluir
ô pagamento
de todas as horas
suplementares
efetuadas e
todas as outras
prestações relacionadas
com a retribuição,
ou pode incluir
aeiia aígiimas
prestações no caso
de
retribuição parcialmente
consolidada;
d «Duração
do trabalho»
designa o tempo
durante o
oual os marítimos
devem estar a
trabalhar para. o.
navio;
e) (suplementares»
designa as horas
de trabalho
efetuadas para
alem do periodo
normal de traball’o
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DAR II Série A / 187


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